- 1 -Os custos inerentes à construção de ramais domiciliários de abastecimento de água para consumo humano e de ramais para a drenagem das águas residuais só devem ser imputados ao utilizador final quando aqueles possuam extensão superior a 20 metros, caso em que a respetiva execução, sempre que técnica e economicamente viável, deve ser preferencialmente realizada pela Entidade Gestora, a pedido do utilizador e mediante o pagamento das tarifas correspondentes à extensão superior àquela distância, rateadas em partes iguais sempre que os ramais beneficiem mais do que um utilizador.
- 2 -É ainda admissível a cobrança de tarifas pela execução de ramais quando a mesma não seja da responsabilidade da Entidade Gestora, nomeadamente:
- a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento e/ou recolha de águas residuais urbanas, por exigências do utilizador;
- b)Construção de ramais adicionais para o prédio.
Artigo 101.º — Execução de ramais de ligação
Vigente desde: 12/03/2020