- 1 -Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de recolha de águas residuais, desde que haja condições técnicas para tal, nomeadamente separação de redes prediais, estando as redes internas sujeitas a inspeções periódicas por parte da Entidade Gestora.
- 2 -No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos.
- 3 -No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada dos somatórios do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.
- 4 -O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de recolha de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
Artigo 102.º — Contador para usos de água que não geram águas residuais
Vigente desde: 12/03/2020