- 1 -Mediante requerimento do utilizador, a Entidade Gestora pode autorizar o pagamento das faturas em prestações.
- 2 -O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 4 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a cobrança coerciva da dívida remanescente, mediante a emissão de certidão competente pela entidade gestora.
- 5 -O prazo de prescrição interrompe-se com a celebração do acordo e o decurso do seu pagamento, nos termos do Código Civil.
Artigo 109.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 12/03/2020