- 1 -O pagamento da fatura de fornecimento de água e de recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água e/ou serviço público de recolha de águas residuais domésticas, exceto o abastecimento de água e recolha de águas residuais por não serem funcionalmente dissociáveis.
- 4 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
- 5 -A apresentação de reclamação escrita, alegando erros de medição do consumo de água, suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 6 -No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo medidor de caudal, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do medidor de caudal após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 7 -O pagamento das faturas pode ser efetuado nos balcões da Entidade Gestora, por débito direto, multibanco, Payshop, CTT ou outros meios que a Entidade Gestora venha a disponibilizar.
- 8 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.
- 9 -Se o valor resultante do cálculo dos juros previsto no número anterior não atingir uma quantia mínima a publicar anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, os atrasos de pagamento podem ficar sujeitos ao pagamento dessa quantia, de modo a cobrir exclusivamente os custos de processamento administrativo originados pelo atraso.
- 10 -O atraso no pagamento da fatura confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água ou de recolha de águas residuais, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 11 -Não pode haver suspensão de serviço, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
- 12 -O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o respetivo custo imputado ao utilizador em mora.
Artigo 108.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 12/03/2020