- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações físico, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -O utilizador pode formular a reclamação em formato eletrónico através da Plataforma Digital.
- 4 -Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 5 -A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
- 6 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista nos números 5 e 6 do artigo 108.ºº do presente Regulamento.
Artigo 118.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 12/03/2020