- 1 -A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e as especificações técnicas da Entidade Gestora.
- 2 -É da responsabilidade do autor do projeto a recolha dos elementos de base que se mostrem necessários para a elaboração do mesmo, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente no que respeita à existência ou não de redes públicas e às pressões máxima e mínima disponíveis na rede pública de água em serviço, sendo igualmente obrigação do autor do projeto respeitar a regulamentação vigente bem como as especificações técnicas da Entidade Gestora que podem ser solicitadas diretamente nos respetivos Serviços Técnicos ou consultadas no seu sítio da Internet.
- 3 -O projeto das redes de distribuição de água, das operações de loteamento e obras de urbanização deverá ser sempre acompanhado por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 5 do presente Artigo, e o projeto estará sempre sujeito a parecer da Entidade Gestora, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor.)
- 4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo terá por base, com as devidas adaptações, a minuta do Anexo I, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no n.º 2;
- b)A articulação havida com a Entidade Gestora no que respeita, em particular, à interface de ligação da rede de distribuição de água da operação urbanística em causa ao sistema público existente, tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que o tipo de materiais utilizados no projeto da rede de distribuição de água, da operação urbanística em causa, não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos e em conformidade com a legislação em vigor.
- 5 -As alterações aos projetos de execução das redes de distribuição de água das operações de loteamento e obras de urbanização, são sujeitas a prévia autorização da Entidade Gestora, e devem cumprir as normas legais e regulamentares vigentes.
- 6 -O projeto de execução da rede de distribuição de água de operações de loteamento e obras de urbanização, deve também ser instruído de acordo com as especificações técnicas da Entidade Gestora, que podem ser solicitadas diretamente nos respetivos Serviços Técnicos ou consultadas no seu sítio da Internet.
- 7 -Decorridos cinco anos sobre a data de aprovação do projeto sem que a obra tenha sido iniciada, a execução desta depende de uma nova apreciação pelos serviços competentes, bem como de nova declaração de responsabilidade assinada pelo autor do projeto ou de aprovação de novo projeto.
Artigo 29.º — Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obras de urbanização
Vigente desde: 12/03/2020