- 1 -Nenhum sistema de infraestruturas poderá ser ligado à rede pública de distribuição de água existente sem que satisfaça todas as condições exigidas no presente Regulamento.
- 2 -A execução da ligação à rede pública existente é da responsabilidade da Entidade Gestora, podendo contudo ser também executada por terceiros devidamente habilitados para o efeito, mediante autorização prévia da Entidade Gestora e sob sua direta fiscalização e aprovação final da ligação executada.
- 3 -A execução das redes de distribuição de água das operações de loteamento e obras de urbanização é da responsabilidade dos respetivos proprietários ou promotores, em harmonia com os projetos referidos no Artigo anterior.
- 4 -Para efetivação da ligação das redes indicadas no número anterior à rede pública existente, é necessário que sejam observadas as seguintes condições prévias:
- a)Previamente ao início dos trabalhos de instalação de tubagens e acessórios, o requerente deverá solicitar à Entidade Gestora o orçamento para fiscalização dos trabalhos e ligação à rede pública da rede a instalar e liquidar os encargos associados, caso existam;
- b)Validação do cadastro de rede disponibilizado pela Entidade Gestora, mediante a execução de sondagens acautelando a integridade das infraestruturas existentes;
- c)Verificação da tubagem e dos acessórios de rede instalados, de acordo com as condições técnicas definidas pela Entidade Gestora, que podem ser solicitadas diretamente nos respetivos Serviços Técnicos ou consultadas no seu sítio da Internet;
- d)Verificação das condições de assentamento da tubagem, nos termos definidos pela Entidade Gestora;
- e)Ensaio de pressão acompanhado e aprovado pela fiscalização da Entidade Gestora;
- f)Desinfeção da rede construída, com realização de análises em laboratório acreditado;
- g)Entrega em formato digital do cadastro da rede executada e sua validação face ao executado, pela Entidade Gestora;
- 5 -Após o cumprimento do disposto no número anterior, o requerente deverá solicitar à Entidade Gestora a ligação à rede pública existente.
- 6 -Os trabalhos de ampliação da rede pública existente que se mostrem necessários para satisfazer pedidos de indivíduos ou entidades que pretendam passar a ser utilizadores dos Sistemas Públicos, serão executados a expensas dos requerentes e podem ser realizados pela Entidade Gestora ou por terceiros devidamente habilitados para o efeito, sob sua direta supervisão, fiscalização e receção final das obras executadas.
- 7 -Os trabalhos de ampliação da rede pública poderão ser executados por terceiros devidamente habilitados, devendo ser apresentado à Entidade Gestora a cópia do alvará de construção da entidade executante válido para o tipo de trabalho em causa, bem como a apresentação de uma caução através de garantia bancária, seguro caução ou depósito em dinheiro em qualquer instituição de crédito à ordem da Entidade Gestora, por um período de garantia de 5 anos e de valor igual a 10 % do valor orçamentado para a obra. Essa caução será liberada no final deste prazo, mediante pedido do requerente ou por iniciativa da Entidade Gestora, caso não se verifiquem quaisquer tipo de deficiências construtivas ou de funcionamento hidráulico.
- 8 -As infraestruturas executadas nestes termos serão propriedade do Município, depois de cumpridos os procedimentos legalmente aplicáveis, no âmbito do respetivo licenciamento urbanístico.
- 9 -Se forem vários os proprietários que, nas condições deste Artigo, requeiram a ampliação da rede pública, os custos totais inerentes à obra serão rateados em partes iguais sempre que os ramais beneficiem mais que um utilizador.
- 10 -Qualquer ligação à rede pública existente só poderá ser consumada após vistoria da infraestrutura executada por parte da Entidade Gestora, a qual contemplará a inspeção de todos os elementos da infraestrutura, realização dos ensaios de pressão e dos procedimentos de desinfeção legalmente exigíveis, assim como a apresentação das telas finais da obra, quando aplicável.
- 11 -Os custos associados à vistoria e restantes trabalhos complementares, referenciados no número anterior, são da responsabilidade do requerente ou promotor, cujos trabalhos poderão ser executados pela Entidade Gestora mediante a aceitação por parte do requerente do orçamento apresentado para o efeito aquando do pedido de ligação (alínea a) do ponto 4 do artigo 30.º).
- 12 -Nos termos do ponto 7, quando os trabalhos forem executados por terceiros devidamente habilitados estes devem apresentar ainda, à entidade gestora, seguro de acidentes de trabalho que cubra todos os trabalhadores ao seu serviço em obra.
- 13 -A Entidade Gestora reserva-se no direito de não autorizar a ligação à rede pública existente de redes que venham a ser executadas, caso não sejam cumpridas todas as disposições da presente secção.
Artigo 30.º — Ligação à Rede Pública
Vigente desde: 12/03/2020