- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água, em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
- 3 -No caso de rotura comprovada por técnico da Entidade Gestora, o volume de água perdida não é considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, não sendo também considerado para efeitos de faturação do serviço de recolha de águas residuais urbanas caso não seja recolhida pela rede de saneamento, quando indexados ao consumo de água.
- 4 -O volume de água perdida será faturada de acordo com o tarifário em vigor, aplicando-se a tarifa do 1.º escalão.
Artigo 39.º — Rotura nos sistemas prediais
Vigente desde: 12/03/2020