- 1 -A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais e recolha, no âmbito de operações de loteamento e obras de urbanização, é da responsabilidade e encargo do respetivo proprietário ou promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras, cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, bem como as normas municipais aplicáveis e eventuais condicionamentos estabelecidos pela Entidade Gestora.
- 2 -É da responsabilidade do autor do projeto a recolha dos elementos de base para a elaboração do mesmo, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente no que respeita à existência ou não de redes públicas, à localização do ponto de ligação e profundidade da soleira do coletor nesse local, sendo igualmente obrigação do autor do projeto respeitar a regulamentação vigente bem como as especificações técnicas da Entidade Gestora, que podem ser solicitadas diretamente nos respetivos Serviços Técnicos ou consultadas no seu sítio da Internet.
- 3 -O projeto das redes de distribuição de água, das operações de loteamento e obras de urbanização deverá ser sempre acompanhado por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 5 do presente Artigo, e o projeto estará sempre sujeito a parecer da Entidade Gestora, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor.
- 4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo terá por base, com as devidas adaptações, a minuta do Anexo I, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 2;
- b)A articulação havida com a Entidade Gestora no que respeita, em particular, à interface de ligação da rede de drenagem de águas residuais e recolha da operação urbanística em causa ao sistema público existente, tendo em vista a sua viabilidade
- 5 -As alterações aos projetos de execução das redes de recolha de águas residuais das operações de loteamento e obras de urbanização, são sujeitas a prévia autorização da Entidade Gestora e devem cumprir as normas legais e regulamentares vigentes
- 6 -O projeto das redes de recolha das operações de loteamento e obras de urbanização, deve ser também instruído de acordo com as especificações técnicas da Entidade Gestora, que podem ser solicitadas diretamente nos respetivos Serviços Técnicos ou consultadas no seu sítio da Internet.
Artigo 63.º — Projeto das redes de esgotos em operações urbanísticas
Vigente desde: 12/03/2020