- 1 -Nenhum sistema de infraestruturas poderá ser ligado à rede pública de drenagem de águas residuais existente sem que satisfaça todas as condições do presente Regulamento.
- 2 -A execução da ligação à rede pública existente é da responsabilidade da Entidade Gestora, podendo contudo ser também executada por terceiros devidamente habilitados para o efeito, mediante autorização prévia da Entidade Gestora e sob sua direta fiscalização e aprovação final da ligação executada.
- 3 -A execução da rede pública de recolha-drenagem de águas residuais das operações de loteamento e obras de urbanização é da responsabilidade dos respetivos proprietários ou promotores, em harmonia com os projetos referidos no Artigo anterior.
- 4 -Para efetivação da ligação das redes indicadas no número anterior à rede pública existente, é necessário que sejam observadas as seguintes condições prévias:
- a)Previamente ao início dos trabalhos de instalação de tubagens e acessórios, o requerente deverá solicitar à Entidade Gestora o orçamento para fiscalização dos trabalhos e ligação à rede pública da rede a instalar e liquidar os encargos associados, caso existam;
- b)Validação do cadastro de rede disponibilizado pela Entidade Gestora, mediante a execução de sondagens acautelando a integridade das infraestruturas existentes;
- c)Verificação da qualidade de execução das caixas de visita e restantes órgão acessórios da rede, bem como a sua conformidade com as condições técnicas definidas pela Entidade Gestora;
- d)Verificação das condições de assentamento das canalizações, nos termos definidos pela Entidade Gestora;
- e)Ensaio de estanqueidade aprovado e realizado na presença de representante da Entidade Gestora;
- f)Apresentação, em formato digital (CD ou DVD), das filmagens das inspeções vídeo por C.C.T.V. realizadas ao interior dos coletores ou das instalações construídas, devendo as filmagens permitir identificar e localizar "in situ", de modo claro e inequívoco, as diferentes partes constituintes e as caraterísticas da infraestrutura executada:
- I)Pendentes e extensão dos troços entre caixas;
- II)Troços de canalização, com identificação das caixas de visita de acordo com o projeto aprovado ou telas finais;
- III)Ligações existentes, nomeadamente ramais domiciliários;
- IV)Elementos acessórios da rede;
- V)Órgãos complementares;
- g)Entrega em formato digital do cadastro da rede executada e sua validação, face ao executado, pela Entidade Gestora.
- 5 -A informação referida na alínea f) do número anterior, deve ser acompanhada de um Relatório de Análise e de Declaração do diretor de obra, certificando que as infraestruturas de águas residuais executadas foram objeto de filmagens de inspeção vídeo por C.C.T.V. e que tais infraestruturas:
- a)São inequivocamente as previstas na operação urbanística licenciada pela Câmara Municipal (com indicação do respetivo Processo de Licenciamento);
- b)Foram executadas em absoluta conformidade com o respetivo projeto de execução e cumprindo todas as disposições legais e normativas aplicáveis;
- c)Foram objeto de adequadas operações de desobstrução, limpeza e/ou lavagem antes da realização das filmagens de inspeção vídeo por C.C.T.V. comprovado pela visualização e análise das mesmas e registado no respetivo Relatório;
- d)Não apresentam qualquer anomalia, deficiência, deterioração, indícios de fissuração, ruína, falta de solidez ou qualquer outro sintoma que possa vir a comprometer a sua eficácia de funcionamento ou tempo de vida útil.
- 6 -Cumprido o estabelecido no número anterior, o requerente deverá solicitar à Entidade Gestora a ligação à rede pública existente.
- 7 -Os trabalhos de ampliação da rede pública existente que se mostrem necessários para satisfazer pedidos de indivíduos ou entidades que pretendam passar a ser utilizadores dos Sistemas Públicos, serão executados a expensas dos requerentes e podem ser realizados pela Entidade Gestora ou por terceiros devidamente habilitados para o efeito, mediante sob sua direta supervisão, fiscalização e receção final das obras executadas.
- 8 -Os trabalhos de ampliação da rede pública poderão ser executados por terceiros devidamente habilitados, devendo ser apresentado à Entidade Gestora a cópia de alvará de construção de que o executor seja titular válido para o tipo de trabalho em causa, bem como a apresentação de uma caução através de garantia bancária, seguro caução ou, depósito em dinheiro em qualquer instituição de crédito à ordem da Entidade Gestora, por um período de garantia de 5 anos e de valor igual a 10 % do valor da obra. Essa caução será liberada no final deste prazo, mediante pedido do requerente ou por iniciativa da Entidade Gestora, caso não se verifiquem quaisquer tipo de deficiências construtivas ou de funcionamento hidráulico.
- 9 -As infraestruturas executadas nestes termos serão propriedade do Município, depois de cumpridos os procedimentos legalmente aplicáveis, no âmbito do respetivo licenciamento urbanístico.
- 10 -Se forem vários os proprietários que, nas condições deste Artigo, requeiram determinada ampliação da rede pública, os custos totais inerentes à obra serão rateados em partes iguais sempre que os ramais beneficiem mais que um utilizador.
- 11 -Qualquer ligação à rede pública existente só poderá ser consumada após vistoria da infraestrutura executada por parte da Entidade Gestora, a qual contemplará a inspeção a todos os elementos da infraestrutura e a realização dos ensaios de estanqueidade estipulados na legislação em vigor, assim como a apresentação das telas finais da obra, quando aplicável.
- 12 -Os custos associados à vistoria e restantes trabalhos complementares, referenciados no número anterior, são da responsabilidade do requerente ou promotor. Estes poderão ser executados pela Entidade Gestora mediante a apresentação aceitação, por parte do requerente, de orçamento apresentado para o efeito, remetido aquando do pedido de ligação (alínea a) do ponto 4 do artigo 64.º).
- 13 -A Entidade Gestora reserva-se no direito de não autorizar a ligação da rede de drenagem de águas residuais urbanas do loteamento e da urbanização à rede pública existente, caso não sejam cumpridas todas as disposições da presente secção.
Artigo 64.º — Ligação à Rede Pública
Vigente desde: 12/03/2020