- 1 -Os utentes dos lugares de venda terão que ocupar os mesmos até às nove horas do dia da realização do mercado.
- 2 -Excepcionalmente, em casos de força maior devidamente justificada o representante da Junta no mercado poderá permitir a ocupação do lugar de venda após as nove horas.
Artigo 16.º — Horário de ocupação dos lugares de venda
Vigente desde: 04/06/2004