Se a Junta de Freguesia alterar o local de realização do mercado ou alterar os lugares de venda em virtude de redimensionamento ou reordenamento do terrado geral, de mudança de local de realização do mercado ou mesmo da extinção destes, não confere aos vendedores utentes o direito a qualquer indemnização.
Artigo 17.º — Alteração do local do mercado mensal ou de lugares de venda e supressão de lugares e extinção do mercado
Vigente desde: 04/06/2004