- 1 -Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
- 2 -É obrigatória a afixação, por forma bem legível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.
- 3 -É proibido elevar, no mesmo dia da realização do mercado, os preços inicialmente marcados para venda.
Artigo 23.º — Dos preços
Vigente desde: 04/06/2004