- 1 -Os instrumentos de pesar e de medir, para além de satisfazer os requisitos legais, devem ser de material adequado à prevenção dos produtos a cuja pesagem e medição se destinam e devem ser conservados em rigoroso estado de asseio e higiene.
- 2 -As entidades competentes para a fiscalização deverão verificar a exactidão da pesagem ou da medição dos produtos vendidos, sempre que o julguem necessário e sempre que isso lhes seja solicitado pelos compradores.
Artigo 24.º — Da medição e pesagem dos produtos
Vigente desde: 04/06/2004