- 1 -O vendedor deverá fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:
- a)O nome e o domicílio do comprador;
- b)O nome ou a denominação oficial e a sede ou domicílio do produtor grossista, retalhistas, leiloeiro, ou outro fornecedor a quem haja sido feita a aquisição, bem assim, a data em que esta foi efectuada;
- c)A especificação das mercadorias adquiridas com a indicação das respectivas quantidades, preço e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
- 2 -O disposto neste artigo não se aplica à venda de artigos de artesanato, de frutas, de produtos hortícolas ou de quaisquer outros de fabrico ou produção própria de vendedor.
Artigo 26.º — Prova de aquisição dos produtos
Vigente desde: 04/06/2004