- 1 -As reclamações referidas na alínea b) do artigo anterior deverão ser dirigidas, por escrito, à Junta de Freguesia, no prazo de 10 dias contados a partir do acto ou da omissão.
- 2 -Da resolução tomada, no prazo de 10 dias a contar da data da recepção da reclamação, que será notificada ao reclamante, caberá recurso, por escrito, para a Junta de Freguesia, no prazo de cinco dias, contados a partir da data de recepção da notificação.
- 3 -Recebido o recurso, a Junta deliberará no prazo de 15 dias, notificando-se o interessado da deliberação tomada.
- 4 -A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o facto que o originou.
Artigo 32.º — Das reclamações
Vigente desde: 04/06/2004