- 1 -Com excepção do disposto em legislação especial, as notificações a que este regulamento se refere serão feitas por ofício, enviado sob o registo e aviso de recepção.
- 2 -A notificação não deixa de produzir efeitos pelo facto de o aviso de recepção ser devolvido sem ser assinado ou datado, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio que o interessado tiver indicado no acto de requisição do cartão de vendedor ou para aquele que, posteriormente, comunicar, por escrito, à Junta de Freguesia; em qualquer desses casos, ou no de a carta não ter sido entregue no domicílio por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito ou o aviso de recepção, considerando-se a notificação como efectuada no quarto dia posterior àquele em que a carta foi registada.
Artigo 7.º — Das notificações
Vigente desde: 04/06/2004