- 1 -A concessão do cartão será requerida, segundo minuta constante do anexo II, acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Duas fotografias actualizadas, tipo passe;
- b)Bilhete de identidade;
- c)Certificado de feirante ou vendedor ambulante, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/78, de 22 de Agosto;
- d)Documento comprovativo das contribuições tributárias;
- e)Outros que pela natureza do comércio, sejam exigíveis.
- 2 -O requerimento a que se refere o corpo do n.º 1 especificará os produtos a vender.
- 3 -A renovação do cartão terá de ser requerida até 30 dias antes do termo do prazo da respectiva validade.
- 4 -No caso de extravio, o requerimento de segunda via será apenas acompanhado de uma fotografia do tipo referido na alínea a) do n.º 1.
- 5 -No caso de agricultor ou artesão que se proponha vender por si os bens de fabrico ou produção própria, o certificado de comerciante é substituído por declaração ou associação da classe respectiva, ou na falta destas, por atestado passado pela Junta de Freguesia do domicílio.
Artigo 9.º — Dos pedidos de cartão
Vigente desde: 04/06/2004