- 1 -Efetuado o pagamento da taxa de apreciação devida, o serviço municipal competente analisa o pedido e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Caso o requerimento não tenha sido devidamente preenchido ou instruído, o requerente é notificado para proceder às correções necessárias, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Com o deferimento do pedido, o requerente deve solicitar a realização da vistoria, quando esta seja obrigatória, através de comunicação eletrónica, para efeitos de emissão da respetiva licença.
- 4 -Caso seja proposto o indeferimento do pedido, o requerente é notificado do projeto de decisão, por via eletrónica, para se pronunciar em sede de audiência de interessados sobre o conteúdo do mesmo, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -A decisão final de indeferimento do pedido não confere o direito à devolução da taxa de apreciação previamente paga.
- 6 -A Câmara Municipal deve pronunciar-se sobre as decisões dos pedidos até 3 (três) dias úteis anteriores ao início da pretensão, salvo situações devidamente fundamentadas.
Artigo 13.º — Análise dos pedidos
Vigente desde: 28/02/2023