- 1 -A apresentação dos pedidos de licenciamento para ocupação do areal para apoio balnear, deve ser requerida entre o dia 1 (um) do mês de março e dia 1 (um) do mês de abril.
- 2 -A apresentação dos pedidos para a atividade de venda ambulante, prática de atividades desportivas aquáticas e prática de atividades não aquáticas, deve ocorrer até 20 (vinte) dias úteis antes do início da época balnear, salvo disposto no n.º 4.
- 3 -Os pedidos referentes ao n.º 2 do presente artigo, serão alvo de análise do serviço municipal competente a partir do término do prazo para apresentação dos pedidos.
- 4 -Nos casos em que o pedido de licenciamento diga respeito a atividades a exercer fora do período de época balnear aquele pode ocorrer até 20 (vinte) dias úteis antes do fim da mesma.
- 5 -Os demais pedidos de licenciamento devem ocorrer até 10 (dez) dias úteis antes do início da atividade ou ação que se pretende exercer.
Artigo 12.º — Prazo para a apresentação dos pedidos
Vigente desde: 28/02/2023