- 1 -São devidas as taxas previstas no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor, designadamente:
- a)Pelos procedimentos previstos no presente Regulamento;
- b)Pela utilização privativa das praias marítimas balneares integradas no domínio público hídrico do Estado, sem prejuízo do pagamento que for devido pelo uso e ocupação que venham a ser fixadas no âmbito dos respetivos procedimentos concursais.
- 2 -São ainda aplicáveis à ocupação do domínio público hídrico do Estado, as disposições específicas quanto à liquidação, cobrança e pagamento das taxas, constantes do Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor.
- 3 -As taxas devidas pela apreciação dos pedidos são pagas com a apresentação dos respetivos requerimentos.
- 4 -Caso o requerimento seja apresentado por via eletrónica, o requerente será notificado pela mesma via para proceder ao pagamento de taxas devidas.
- 5 -A falta de pagamento das taxas devidas, de acordo com as instruções e no prazo indicados, determina a extinção do procedimento, sem prejuízo da dívida poder ser objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando aplicável.
- 6 -O pagamento das taxas pode ser objeto de redução ou isenção nos termos fixados no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor.
- 7 -Quando decorram de iniciativa particular, a redução ou isenção do pagamento de taxas deve ser requerida, nos termos do previsto no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor.
Artigo 30.º — Taxas
Vigente desde: 28/02/2023