- 1 -Para além da aplicação de coimas previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias estabelecidas no regime geral das contraordenações, nos termos dos artigos 21.º e 21.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na versão atual.
Artigo 29.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 28/02/2023