- 1 -Durante o prazo de 6 meses a contar do recebimento do apoio, os seus beneficiários ficam obrigados a:
- a)Manter a atividade da empresa;
- b)Manter um número de trabalhadores igual ou superior ao que consta na declaração de remuneração mensal referida na alínea j) do n.º 4 do artigo 6.º do presente regulamento ou documento equivalente;
- c)Não ter dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira;
- d)Não ter dívidas ao Município de Trancoso;
- e)Não se encontrar em processo de insolvência, à data da apresentação da candidatura, sem prejuízo dos deveres previstos no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o incumprimento pelo beneficiário do previsto no número anterior constitui fundamento para o cancelamento do apoio e torna exigível a devolução ao Município de Trancoso do valor do apoio, entretanto, processado.
- 3 -No caso da empresa ou empresário em nome individual sofrerem, na vigência do programa, uma redução do número de trabalhadores declarado na candidatura, deverá, de imediato, comunicar tal facto ao Município de Trancoso, o que implicará a redução do apoio concedido, à razão de (euro) 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco euros) por cada trabalhador que deixou de estar vinculado à empresa e não substituído, bem como a restituição dessa parte do apoio pela empresa beneficiária, caso já tenha recebido a totalidade do mesmo.
- 4 -Os beneficiários são integralmente responsáveis pela veracidade das informações prestadas e pelos documentos entregues com as respetivas candidaturas.
Artigo 8.º — Obrigações e responsabilidades dos beneficiários
Vigente desde: 08/03/2021