- 1 -São admitidas outras atividades, desde que concorram para a valorização ou reforço das atividades referidas no número anterior, se revelem essenciais ao desenvolvimento ou expansão da IEC ou contribuam para melhorar os seus níveis de competitividade.
- 2 -A Entidade Gestora pode indeferir a instalação das atividades referidas no número anterior, designadamente em virtude de:
- a)A atividade a desenvolver pela empresa candidata ser manifestamente incompatível com a lógica de funcionamento da IEC de Mesão Frio;
- b)A atividade a desenvolver seja suscetível de gerar danos ambientais significativos;
- c)Da atividade a desenvolver se antevejam conflitos ou prejuízos significativos no funcionamento e na conservação das infraestruturas da IEC.
Artigo 6.º — Outras atividades
Vigente desde: 13/02/2025