Artigo 2.º
Taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina devida à CAAJ pelos auxiliares de justiça é a prevista nos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 90/2015, de 25 de março.