- 1 -O pagamento da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina, prevista no artigo 2.º do presente Regulamento, devida pelos administradores judiciais é efetuado através de referência multibanco própria.
- 2 -Poderá ser solicitada a emissão de nova referência multibanco para pagamento da taxa referida no número anterior, nos casos de extravio da anterior ou na ausência de notificação para pagamento.
- 3 -O pagamento das quantias devidas à CAAJ pela prática de atos e prestação dos serviços previstos no artigo 7.º, da Portaria n.º 90/2015, de 25 de março, é efetuado através de transferência bancária para o IBAN (International Bank Account Number) PT50 0781 0112 91120000034 76, considerando-se existir boa cobrança após a respetiva consignação, devendo para o efeito enviar para o e-mail [email protected] o comprovativo de pagamento, com a indicação do serviço ou ato solicitado, bem como da identificação profissional.
- 4 -Os procedimentos administrativos necessários à transferência para a CAAJ do produto da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos agentes de execução são objeto de protocolo entre a CAAJ e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º da Portaria n.º 90/2015, de 25 de março.
Artigo 6.º — Formas de pagamento
Vigente desde: 03/04/2018
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Em vigor desde 03/04/2018