- 1 -Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:
- a)Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas.
- b)Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- c)Quando se confirme, através de controlo metrológico ou fiscalização de eventual fraude no equipamento de medição, uma anomalia no volume de água medido;
- d)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
- e)Procedimento fraudulento;
- f)Correção de erros de leitura ou faturação;
- g)Em caso de comprovada rotura na rede predial.
- 2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente, salvo se não tiver outros valores em dívida em nome do utilizador, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada. Conforme estipulado no artigo 99.º do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro - Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (RRC).
Artigo 100.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 09/01/2023