- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 16.º;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas:
- a)A contaminação de águas da rede do sistema de abastecimento;
- b)A descarga não permitida nos coletores públicos, nos termos do disposto no Artigo 52.º do presente Regulamento;
- c)A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com o valor de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
- b)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água e/ou drenagem de águas residuais por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora;
- c)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
- d)Violação de uma interrupção de fornecimento de água realizada pela Entidade Gestora;
- e)Violação ou adulteração dos equipamentos de medição, incluindo os dispositivos eletrónicos associados à telemetria;
- f)Derivação da canalização anterior ao contador, permitindo consumo não contabilizado por instrumento de medição da Entidade Gestora;
- g)A não comunicação pelo utilizador, no prazo de vinte e quatro horas, de qualquer descarga acidental nos coletores públicos.
Artigo 101.º — Contraordenações
Vigente desde: 09/01/2023