- 1 -A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à CMS a aplicação das respetivas coimas.
- 2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 3 -Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
- 4 -A reincidência é medida agravante na aplicação das coimas.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora pode ainda adotar os seguintes procedimentos:
- a)Avisar o infrator para que, em prazo estipulado para o efeito, introduza nas obras e instalações realizadas as retificações necessárias ao cumprimento do disposto no presente Regulamento;
- b)Inviabilizar o funcionamento do sistema predial, onde sejam detetados trabalhos indevidamente realizados, até à regularização da situação;
- c)Encaminhar o caso para a entidade licenciadora das obras e dos sistemas prediais, para esta ordenar ao infrator que proceda à reparação dos danos, à reposição das obras e instalações no seu estado anterior ou à demolição das indevidamente construídas, sendo os custos inerentes encargo do respetivo autor, sem prejuízo do direito de reclamação.
Artigo 103.º — Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Vigente desde: 09/01/2023