- 1 -Caso se detetem consumos à revelia de qualquer contrato celebrado ou estes consumos sejam feitos através de ramal ilegal ou derivação da canalização anterior ao contador, permitindo consumo não contabilizado por instrumento de medição da Entidade Gestora, o infrator fica sujeito ao pagamento de uma estimativa da água indevidamente consumida e/ou perdida, nos seguintes termos:
- a)Construções - 1,0 m3 de água por cada m2 de construção por cada mês decorrido entre a data de emissão de alvará e a data de deteção da ocorrência;
- b)Piscinas - o dobro do volume da piscina;
- c)Jardins - 1,37 L/dia por cada m2 de jardim;
- d)Habitações - 15 m3/mês.
- e)Para os restantes tipos de utilização, não previstos nas alíneas anteriores, a previsão de água indevidamente utilizada ficará dependente das circunstâncias apuradas e será alvo de um cálculo individual e adequado à ocorrência detetada.
- 2 -Caso os consumos anteriores à data provável da prática do ilícito sejam superiores à soma dos consumos previstos no número anterior, o valor a faturar corresponderá à média registada para o período homólogo de anos anteriores do infrator.
- 3 -Aos encargos identificados no número anterior, acrescem ainda os encargos fixos, decorrentes de uma normal contratação de fornecimento de água, conforme tarifário em vigor.
- 4 -Caso se detetem águas de origens próprias dos utilizadores que sejam descarregadas na rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, sem que o utilizador pague o valor do serviço de drenagem, o infrator ficará sujeito ao pagamento de um volume de saneamento resultante das alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do definido no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Caso se detetem ligações indevidas ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, com origem em redes prediais pluviais ou descargas de piscinas, o infrator fica sujeito ao pagamento de uma previsão de efluente recolhido, nos seguintes termos:
- a)Média da precipitação anual com base nos últimos 5 anos em mm/mês por cada m2 de área impermeabilizada;
- b)O dobro do volume da piscina por ano;
- 6 -Os valores da tarifa a aplicar às quantidades definidas nos números anteriores, serão definidos e escalonados em função dos tarifários constantes no n.º 2 do Artigo 85.º e aplicáveis em função do tipo de utilizador infrator.
Artigo 104.º — Regras de cálculo de prejuízos advindos de situações irregulares
Vigente desde: 09/01/2023