Nos termos previstos no Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, o disposto no presente Regulamento não prejudica a celebração de contratos com normas específicas, ajustadas a cada situação concreta, com empresas do setor empresarial do Estado habilitadas para o exercício das atividades de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
Artigo 110.º — Habilitação específica para o exercício das atividades de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais
Vigente desde: 09/01/2023