- 1 -Compete à Entidade Gestora promover a conceção, instalação, conservação, reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água, assim como a sua substituição e renovação.
- 2 -A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.
- 3 -Quando as reparações da rede pública resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos, incluindo os custos com as perdas de água.
- 4 -Os custos com as perdas de água referidos no número anterior resultam do produto do volume de água perdida pela respetiva tarifa de água, consoante o tipo de consumidor causador da necessidade de reparação. O volume de água perdida em função da secção da tubagem, é calculado para o valor de velocidade de 1 m/s e para o período de tempo entre a ocorrência e o fecho da água, sendo o período de tempo devidamente registado.
Artigo 28.º — Instalação e conservação
Vigente desde: 09/01/2023