- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m dependerá do pagamento pelo requerente interessado dos encargos decorrentes da ligação à rede pública no que respeita à extensão superior à distância referida.
- 3 -No âmbito de construção de novas redes públicas, promovidas pela Entidade Gestora ou decorrentes de operações de loteamento, os ramais de ligação serão executados em simultâneo com as condutas de distribuição de água.
- 4 -Só há lugar à aplicação de tarifas para a construção ou alterações de ramais de ligação nos casos previstos no Artigo 89.º
- 5 -Os trabalhos necessários à instalação do ramal serão executados no prazo máximo de 22 dias, contados da data do pagamento, salvo situações excecionais, devidamente justificadas.
- 6 -A instalação do ramal de ligação não contempla a instalação do contador, o qual será apenas instalado após a celebração do respetivo contrato.
- 7 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
- 8 -Sempre que a substituição ou renovação dos ramais de ligação, a pedido do utilizador, ocorrer por alteração dos caudais consumidos pelo prédio, o custo será suportado pelo mesmo.
Artigo 29.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 09/01/2023