- 1 -Os sistemas de distribuição predial e os sistemas de drenagem predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
- 2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação, em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
- 3 -A remodelação e/ou reparação dos componentes que constituem os sistemas prediais também é da responsabilidade do proprietário, ficando este obrigado a executar, em prazo a fixar pela Entidade Gestora, quaisquer alterações que esta considere imprescindíveis ao normal abastecimento do prédio, especialmente quando estiver em causa a saúde pública.
- 4 -Excetua-se do n.º 2 o contador de água, as válvulas a montante e a jusante e o filtro de proteção do contador (se aplicável), cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.
- 5 -A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela Entidade Gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
- 6 -Não serão imputáveis à Entidade Gestora quaisquer responsabilidades sobre problemas detetados na qualidade da água distribuída, originados por deficiências ou contaminações nos reservatórios prediais.
Artigo 33.º — Caracterização da rede predial
Vigente desde: 09/01/2023