- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos nos termos da legislação em vigor, devendo a Entidade Gestora, mediante solicitação, fornecer toda a informação relevante, designadamente planta de cadastro da rede pública, a pressão disponível para o abastecimento e a localização da válvula de corte, regra geral, junto do limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
- 3 -O disposto no número anterior não invalida a apreciação técnica pela Entidade Gestora com emissão de parecer obrigatório.
- 4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo se apresenta no Anexo I do presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- b)Articulação com a Entidade Gestora no que respeita à análise da viabilidade de ligação do sistema predial ao sistema público que decorre do procedimento previsto no n.º 2;
- c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições do sistema em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
Artigo 35.º — Projeto da rede de distribuição predial
Vigente desde: 09/01/2023