- 1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
- 2 -O caudal permanente e/ou intervalo de medição ou a classe metrológica dos contadores são fixados pela Entidade Gestora, tendo em conta:
- a)O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
- b)A pressão de serviço máxima admissível;
- c)A perda de carga.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora caudais permanentes e/ou intervalo de medição de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
- 4 -Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o caudal permanente e/ou intervalo de medição estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa, nomeadamente quando existirem hidrantes ou reservatórios prediais, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do Artigo 86.º
- 5 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telemetria.
- 6 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 43.º — Tipo de contadores
Vigente desde: 09/01/2023