- 1 -As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela Entidade Gestora e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
- 2 -Os contadores devem localizar-se no limite da propriedade, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
- 3 -No caso de múltiplos locais consumo no mesmo edifício, os locais devem, complementarmente, ser devidamente identificados sendo, neste caso, preferencialmente instalados em bateria.
- 4 -Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
- 5 -Os utilizadores devem permitir e facilitar o acesso ao contador por pessoal credenciado ao serviço da entidade gestora, tendo em vista a realização de leituras, trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização.
Artigo 44.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 09/01/2023