- 1 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
- 2 -As leituras dos contadores são efetuadas periodicamente pela Entidade Gestora, no mínimo uma vez de quatro em quatro meses.
- 3 -O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, num período máximo sem leitura de 180 dias, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
- 5 -A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente via Internet, telefone e nos balcões de atendimento ao público, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas indicadas para o efeito nas faturas anteriores, sem prejuízo de leituras anómalas que tenham de ser verificadas por não serem consideradas válidas ou de leituras realizadas por técnicos ao serviço da Entidade Gestora relativas ao mesmo período de consumo.
Artigo 47.º — Leituras
Vigente desde: 09/01/2023