- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
- 3 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 4 -Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção de ramais de ligação nos casos previstos no Artigo 89.º
- 5 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes. Só há lugar à aplicação de tarifas para a construção ou alterações de ramais nos casos previstos no Artigo 89.º
- 6 -Os trabalhos necessários à instalação do ramal serão executados no prazo máximo de 22 dias, contados da data do pagamento, salvo situações excecionais, devidamente justificadas.
- 7 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
- 8 -Sempre que a substituição ou renovação dos ramais de ligação, a pedido do utilizador, ocorrer por alteração dos caudais a recolher, o custo será suportado pelo mesmo.
Artigo 60.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 09/01/2023