- 1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos:
- i)Tarifário social aplicável aos utilizadores domésticos elegíveis nos termos do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/17, de 5 de dezembro.
- ii)Tarifário famílias numerosas, aplicável aos utilizadores domésticos finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.
- b)Utilizadores não domésticos:
- i)Tarifário aplicável a instituições sem fins lucrativos, coletividades de cultura, desporto e recreio, instituições particulares de solidariedade social, entidades não governamentais e de utilidade pública, outras instituições, associações e entidades de reconhecido mérito social, desportivo e cultural, legalmente constituídas.
- ii)Tarifa aplicável autarquias (Câmara, juntas de freguesia e outras entidades autárquicas).
- a)Utilizadores domésticos:
- 2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
- a)Na isenção das tarifas de disponibilidade;
- b)Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3.
- 3 -O tarifário famílias numerosas consiste na beneficiação de mais 2 m3 por escalão acima do 1.º além do 4.º membro (no alargamento dos escalões de consumo em 2 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos).
- 4 -O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores não domésticos.
Artigo 92.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 09/01/2023