- 1 -O pagamento das faturas emitidas pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas de disponibilidade e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos e do IVA associado a estes conceitos, que sejam incluídas na mesma fatura.
- 4 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 5 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, podendo ainda ser estabelecida uma penalização de valor mínimo ou fixo devida pela ultrapassagem do prazo de pagamento, independentemente da duração da mora, de valor não desproporcionado aos custos incorridos com tal incumprimento.
- 6 -O atraso no pagamento da fatura confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer, prevista na legislação em vigor.
- 7 -Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água e saneamento, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
- 8 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do processo imputado ao utilizador em mora publicitado no tarifário em vigor.
Artigo 96.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 09/01/2023