- 1 -O júri para apreciação dos trabalhos será constituído por:
- a)Pelo presidente, a designar pela Assembleia Municipal;
- b)Quatro elementos designados pela Associação Portuguesa de Escritores.
- 2 -O secretário será eleito de entre os elementos designados pela Associação Portuguesa de Escritores que constituem o júri.
Artigo 5.º — Constituição do júri
Vigente desde: 07/06/2004