- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é da responsabilidade da entidade requerente:
- a)Cumprir o estabelecido no presente Regulamento, os objetivos definidos para cada utilização e respeitar as instruções dadas pelo condutor;
- b)Zelar por uma boa conduta social dos passageiros e pela boa conservação da viatura, incluindo a limpeza interior e a conservação dos assentos;
- c)Não fazer transportar no veículo pessoas estranhas à sua atividade;
- d)No caso de transportes coletivos de crianças, garantir a nomeação e presença dos vigilantes para zelarem pela sua segurança de acordo com a legislação em vigor;
- e)Cumprir os horários e itinerário previstos para a deslocação;
- f)Assinar, através do responsável pelo grupo de passageiros e em conjunto com o motorista do veículo, o relatório de viagem, em modelo próprio fornecido pelo Município de Vila Verde, discriminando o número de horas e de quilómetros percorridos, bem como o registo das ocorrências.
- 2 -Aos veículos cedidos não pode ser dada utilização diversa da solicitada.
- 3 -Os responsáveis pelos grupos em deslocação respondem pelos danos e prejuízos causados nas viaturas durante o período de cedência, por culpa imputável a qualquer membro do grupo, podendo o Município ser indemnizado pelas despesas daí resultantes, sem prejuízo de outras sanções acessórias, designadamente a suspensão por período a determinar da utilização dos veículos municipais.
- 4 -Em caso de acidente que provoque a imobilização do veículo, as despesas ocasionais com o regresso de pessoas e eventual alojamento das mesmas ficam a cargo da entidade requerente.
- 5 -Nem o motorista nem a Câmara Municipal de Vila Verde podem ser responsabilizados pelo facto de um passageiro ter sido alvo de furto, sendo a responsabilidade pelos objetos deixados no interior dos veículos da inteira responsabilidade dos proprietários
Artigo 12.º — Deveres das entidades requerentes
Vigente desde: 28/02/2022