- 1 -Os serviços de transporte efetuados ao abrigo do presente Regulamento têm caráter gratuito quando se trate de atividades organizadas ou coorganizadas pela Câmara Municipal bem como os prestados às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2 -É ainda gratuita a prestação de serviços para transporte de grupos de pessoas residentes no Município para acesso a ações de promoção da saúde e de prevenção da doença, designadamente para ações de rastreio e diagnóstico de doenças em colaboração com entidades públicas ou privadas prestadoras dos serviços no âmbito da saúde.
- 3 -Nos demais casos, a entidade requerente é responsável pelo pagamento de portagens cobradas durante o percurso.
- 4 -No caso de viagens com duração superior a um dia que implique a necessidade de alojamento, os encargos com a alimentação e alojamento do(s) motorista(s) ficarão a cargo das entidades requerentes.
- 5 -O Presidente da Câmara Municipal poderá, atendendo à relevância e interesse público do tipo de utilização ou por razões de ordem social, designadamente por comprovada insuficiência económica devidamente fundamentada, isentar no todo ou em parte, do pagamento dos encargos constantes do disposto no n.º 3.
Artigo 14.º — Encargos das entidades utilizadoras
Vigente desde: 28/02/2022