- 1 -A cedência ou utilização de veículos a entidades externas deve atender, cumulativamente, às seguintes condições:
- a)Destinar-se a fins que se enquadrem no âmbito genérico das atribuições do Município de Vila Verde ou das restantes autarquias, tal como se encontram consignadas na Constituição e na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
- b)A utilização da viatura seja de reconhecido interesse municipal pelos fins que envolve, designadamente as que se destinam ao apoio de atividades e projetos de natureza educativa, social, cultural, desportiva, recreativa e de promoção ou proteção da saúde ou, ainda, de promoção da atividade económica;
- c)Não afetar o normal funcionamento dos serviços municipais ou o desenvolvimento de projetos e ações da iniciativa da Câmara Municipal;
- d)Haver disponibilidade de veículo e de trabalhador motorista para que o serviço seja prestado;
- e)Destinar-se, prioritariamente, a deslocações dentro do território nacional;
- f)Destinar-se, preferencialmente, a deslocações em que a diferença entre a hora de partida e a hora prevista de chegada não seja superior a 12 horas.
- 2 -Serão indeferidos os pedidos:
- a)Sempre que não haja disponibilidade de viatura ou de condutor motorista municipal;
- b)Que excedam a lotação do autocarro ou outros veículos disponíveis à data do agendamento do pedido;
- c)No caso de autocarro, que prevejam uma ocupação inferior a 2/3 da respetiva lotação máxima.
Artigo 4.º — Condições de cedência de viaturas a entidades externas
Vigente desde: 28/02/2022