- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a cedência das viaturas municipais é feita mediante pedido escrito em impresso próprio a fornecer pelo Município de Vila Verde ou através de formulário eletrónico a disponibilizar no sítio da internet do Município, ou ainda mediante ofício ou outro meio dirigido ao Presidente da Câmara, o qual deve ser entregue ou submetido ao Município com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data pretendida para a sua utilização.
- 2 -No caso de viagens ao estrangeiro e/ou com duração superior a 1 (um) dia, o pedido para cedência de autocarro deve ser entregue ou submetido ao Município com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência.
- 3 -Nos pedidos constarão obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, os seguintes elementos:
- a)Identificação e morada ou sede da entidade requerente;
- b)Telefone e endereço eletrónico da entidade, caso exista;
- c)Identificação do(s) responsável(eis) pela utilização da viatura, o respetivo telefone e endereço eletrónico;
- d)Objetivo da utilização contendo a fundamentação sobre o interesse público da atividade a apoiar;
- e)Número de pessoas a transportar e respetivo escalão etário;
- f)Itinerário de percurso contendo a distância total estimada (ida e volta);
- g)Dia, hora e local da partida;
- h)Dia, hora e local de regresso.
- 4 -Os competentes serviços municipais poderão solicitar à entidade requerente elementos complementares que considerem necessários para adequada apreciação do pedido.
- 5 -A resposta da Câmara Municipal será enviada, preferencialmente, através de email aceitando-se qualquer outra forma de comunicação através dos contactos referidos no n.º 3 e sempre com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data da realização da viagem.
- 6 -Em casos excecionais poderão ser considerados pedidos com prazo inferior ao estabelecido nos números 1 e 2 do presente artigo, mediante apresentação da respetiva justificação, sujeitando-se ao não cumprimento das prioridades a que alude o artigo 8.º do presente Regulamento.
- 7 -Nas deslocações que impliquem que o número de quilómetros e de tempo de condução/serviço ultrapasse os limites legais estabelecidos para um motorista, o serviço tem de ser efetuado com mais do que um motorista, nos termos legalmente aplicáveis.
- 8 -No caso de transporte de crianças, a viagem deve ser realizada por um motorista credenciado e acompanhada por um responsável ou vigilante, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Artigo 5.º — Formalização dos pedidos de cedência de transporte
Vigente desde: 28/02/2022