- 1 -Nos espectáculos artísticos em recintos referidos no artigo anterior é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal antes da entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 1500 lugares.
- 2 -Se a Câmara Municipal assim o entender, os bilhetes serão autenticados, conforme o disposto no artigo 19.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
Artigo 11.º — Autenticação de bilhetes
Vigente desde: 09/06/2004