- 1 -É obrigatório apresentar, para efeitos de licenciamento de recintos improvisados:
- a)Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil válida;
- b)Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais válida;
- c)Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.
- 2 -Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.
- 3 -Para o licenciamento de recintos improvisados ou concessão de licenças acidentais, nomeadamente recinto com barracões, garagens e afins, ou ainda estádios de futebol ou pavilhões desportivos e similares, em que se perspective lotações superiores a 500 pessoas, é exigida a apresentação de um projecto e memória descritiva sobre a ocupação do espaço, assim como a indicação da respectiva lotação prevista.
- 4 -Nos casos de recintos com palcos e recintos com bancadas de grandes dimensões e outras estruturas congéneres, é exigido um projecto e memória descritiva.
Artigo 10.º — Documento a apresentar para recintos improvisados e licença acidental de recintos
Vigente desde: 09/06/2004