- 1 -Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salas de baile, salões de jogos, salões polivalentes e outros similares, carecem para o seu funcionamento de licença de utilização, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 2 -A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
- 3 -Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas e de segurança específicas dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, serão realizadas vistorias com periodicidade de três anos, e com carácter de obrigatoriedade, para a exploração destes recintos.
- 4 -A licença de utilização caduca:
- a)Se terminar o prazo de validade;
- b)Se o recinto se mantiver encerrado por período superior a nove meses;
- c)Se tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.
- 5 -A emissão de licença de utilização depende de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro;
- b)Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil válida;
- c)Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais válida.
- 6 -A renovação da licença de utilização, que deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade, implica a apresentação de certificado de inspecção do recinto, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
- 7 -A licença de utilização dos recintos em que, simultaneamente e com carácter de prevalência, se desenvolvam as actividades de restauração e de bebidas obedece ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.
- 8 -A licença de utilização é titulada por alvará que, para além dos elementos referidos no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deve conter as especificações previstas no artigo 7.º deste Regulamento.
- 9 -Com base no auto de vistoria será emitido um certificado de vistoria, nos termos do artigo 11.º do diploma legal referido, que deve ser afixado em local bem visível à entrada do recinto.
- 10 -Os recintos com o certificado de vistoria não necessitam da licença acidental de recinto para a realização de espectáculos de natureza artística, desde que a actividade se encontre prevista no mesmo.
- 11 -As entidades exploradoras destes recintos deverão requerer uma nova vistoria aos serviços camarários competentes 30 dias antes de expirar o prazo indicado no certificado de vistoria.
- 12 -A vistoria para efeitos de emissão de certificado de vistoria, sempre que possível, será realizada em simultâneo com uma das seguintes situações:
- a)Vistoria para a emissão da licença de utilização;
- b)Vistoria para a emissão de alvará sanitário.
Artigo 13.º — Recintos fixos de diversão
Vigente desde: 09/06/2004