Nas contra-ordenações referidas no artigo 20.º, a negligência e a tentativa serão sempre puníveis. No caso da tentativa, as coimas previstas no artigo 20.º são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.
Nas contra-ordenações referidas no artigo 20.º, a negligência e a tentativa serão sempre puníveis. No caso da tentativa, as coimas previstas no artigo 20.º são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.